Com as
alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 - 13.165/2015 -, os
candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas eleições municipais deste ano
deverão ficar atentos aos limites de gastos durante a campanha eleitoral. As
tabelas com os valores por Município estão anexadas na Resolução 23.459/2016,
situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016, disponível no site
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo
a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior
gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas
últimas eleições municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das
eleições deste ano, o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70%
fixados para o primeiro turno.
No caso
de Municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo
considerado como base o número de eleitores existentes no Município na data do
fechamento do cadastro eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos
Municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior
gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Prestação
de contas - No que se refere a prestação de contas de campanha, as eleições
deste ano contarão com uma série de novidades implementadas pela Reforma
Eleitoral 2015 e incorporadas à Resolução/TSE 23.463, que dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos.
A
partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio
candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior
da Lei das Eleições determinava que, além do candidato e do partido político, o
comitê financeiro também prestasse contas.
Doações
e contribuições - Também estão proibidas doações e contribuições por pessoas
jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas. A nova
legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
As
doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas:
por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de
depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e por
mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou
de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral
para cada doação realizada.
Limite
de doação - A análise técnica da prestação de contas será realizada de forma
informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de
fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada,
extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a
não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Outra
novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar
anualmente o limite de doação. Após consolidar as informações referentes ao
exercício financeiro a ser apurado, o Tribunal encaminhará as informações à
Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da
pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o
fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério Público
Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício
financeiro.
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