quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Para TSE, votos nulos não anulam eleição...

Protesto ou não, o voto nulo não suspende a eleição. Em todo ano eleitoral, movimentos, principalmente nas redes sociais, pregam o voto nulo. O assunto não é novo. Quem nunca ouviu alguém dizer “há tantos anos não voto. Não quero compartilhar dessa roubalheira”; ou mesmo “meu voto não vai eleger esse ladrão”.

A leitura descontextualizada do Art. 224 do Código Eleitoral, que diz “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”, pode levar o eleitor ao erro.

“Porém, a nulidade a que se refere o artigo na verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem ‘depositados’ nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação. Isso é necessário ficar claro na mente dos cidadãos”, alerta o especialista em Direito Público, Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo. “Assim, façamos o alerta, na esperança de que movimentos antidemocráticos e anticidadania como estes percam força, sendo revistos para incentivar maior participação do eleitorado na escolha de seus representantes, partindo da filiação partidária, formação de consciência política, participação nas convenções partidárias, lançamento de candidaturas, controle social sobre as campanhas políticas, dentre outras diversas ações”, cita. Fernando Henrique comenta que no Brasil o voto não é obrigatório. “E nem nunca o foi, sob a égide da atual Constituição da República. Obrigatório é o comparecimento às urnas, assim mesmo para aqueles que preencherem os requisitos do art. 14 da Carta Magna”, comenta.


TSE

O mesmo entendimento tem o Tribunal Superior Eleitoral que, consultado, cita que uma das causas de nulidade está descrita no artigo 237 do Código Eleitoral, que diz que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”, cita a assessoria de imprensa do TSE.


Nota do Blog: O que de fato ta acontecendo na nossa cidade, será que teremos outra eleição então vejamos, segundo o texto acima a unica forma de se anular uma eleição segundo o Art. 224 do Código Eleitoral seria os votos nulos julgados pela Justiça Eleitoral, então façamos as contas.

Votaram: 39.101.
Jaime:     19.170.
Marcos:   17.086. Esse passam a ser nulos se ele perder o recurso.
Nulos:         2.236. Esse não contariam segundo o Art. 224 do Código Eleitoral.
Brancos        609. Esse nao contariam segundo o Art. 224 do Código Eleitoral.
Fazendo as contas Jaime teria  52,8% dos votos validos, portanto taria eleito...

Essa é minha conclusão.... 

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