Foi publicada no Diário Oficial do Estado, do último dia 28 de dezembro, a Lei Complementar nº 84, sancionada pelo governador Cid Gomes, que prevê estudos de viabilidade para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios do Estado. A Lei é de autoria do presidente da Assembleia legislativa e governador em exercício, Domingos Filho.
De acordo com o artigo 2º da Lei, nenhum município será criado sem a verificação da existência de:
- População superior a oito mil habitantes;
- Pleitorado não inferior a 40% de sua população;
- Centro urbano já constituído com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a quatrocentos;
- Estimativa de receitas que vão desde transferências estaduais e federais até receita fiscal da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios.
Ainda segundo a Lei, nenhum município com menos de dez anos de instalado poderá ser objeto de qualquer alteração definidas na Lei.
Para o processo de criação de novos municípios, deverá ser feito um requerimento de autoria de deputados ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, assinado por no mínimo cem eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada.
Todo o projeto de criação de novos municípios deverá ser acompanhado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece).
Fonte: Portal Verdes Mares
De acordo com o artigo 2º da Lei, nenhum município será criado sem a verificação da existência de:
- População superior a oito mil habitantes;
- Pleitorado não inferior a 40% de sua população;
- Centro urbano já constituído com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a quatrocentos;
- Estimativa de receitas que vão desde transferências estaduais e federais até receita fiscal da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios.
Ainda segundo a Lei, nenhum município com menos de dez anos de instalado poderá ser objeto de qualquer alteração definidas na Lei.
Para o processo de criação de novos municípios, deverá ser feito um requerimento de autoria de deputados ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, assinado por no mínimo cem eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada.
Todo o projeto de criação de novos municípios deverá ser acompanhado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece).
Fonte: Portal Verdes Mares
Lei inconstitucional, pois depende de edição lei federal, nos termos do Art. 18, § 4º, da Carta Magna. Ou o Ceará não é Brasil?
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